Sistema Financeiro Nacional: Estrutura do Sistema Financeiro Nacional; Órgãos normativos e instituições supervisoras, executoras e operadoras

A estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composta por três segmentos principais: normativo, supervisor e operador. 

Os órgãos normativos são responsáveis por estabelecer as regras e diretrizes para o funcionamento do sistema. Entre eles, estão: Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central do Brasil (BACEN). 

Os órgãos supervisores são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das regras. Entre eles, estão: Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). 

As entidades operadoras são os bancos, financeiras e outras instituições. 

O SFN também é composto por um subsistema de intermediação, que reúne as instituições que executam as funções do sistema, como os intermediários financeiros e as organizações que prestam serviços auxiliares. 

O Sistema Financeiro Nacional deve obedecer às regras estabelecidas por colegiado composto pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

O Banco Central pode regular a taxa de juros por meio da compra e venda de títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Moeda, Crédito, Capitais e Câmbio:

O principal ramo do SFN lida diretamente com quatro tipos de mercado:

- mercado monetário: é o mercado que fornece à economia papel-moeda e moeda escritural, aquela depositada em conta-corrente;

- mercado de crédito: é o mercado que fornece recursos para o consumo das pessoas em geral e para o funcionamento das empresas;

- mercado de capitais: é o mercado que permite às empresas em geral captar recursos de terceiros e, portanto, compartilhar os ganhos e os riscos;

- mercado de câmbio: é o mercado de compra e venda de moeda estrangeira.

Seguros Privados:

É o ramo do SFN para quem busca seguros privados, contratos de capitalização e previdência complementar aberta.

- mercado de seguros privados: é o mercado que oferece serviços de proteção contra riscos;

- previdência complementar aberta: é um tipo de plano para aposentadoria, poupança ou pensão. Funciona à parte do regime geral de previdência e aceita a participação do público em geral.

Previdência Fechada:

Voltado para funcionários de empresas e organizações. O ramo dos fundos de pensão trata de planos de aposentadoria, poupança ou pensão para funcionários de empresas, servidores públicos e integrantes de associações ou entidades de classe.

Planos de previdência complementar aberta são aqueles que podem ser contratados por qualquer pessoa, e que normalmente é oferecido pelos bancos ao público em geral, como ocorre, por exemplo, com os planos da BrasilPrev, do Banco do Brasil.

Já os planos de previdência complementar fechada são aqueles acessíveis somente aos funcionários de determinada(s) entidade(s), sendo que a instituição empregadora ajuda a mantê-lo, sendo chamada de patrocinadora. É o que ocorre, por exemplo, com os planos de previdência da PREVI, que se destinam aos funcionários do Banco do Brasil; com a FUNCEF: entidade de previdência complementar fechada dos funcionários da Caixa Econômica Federal e com a PETROS, cujos planos são disponibilizados somente aos funcionários da Petrobrás.
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

No Brasil, as instituições componentes do SFN dividem-se em três categorias, de acordo com sua função: agentes normativos, agentes supervisores e operadores:

Agentes Normativos: determinam diretrizes e regras gerais para o bom funcionamento do sistema. Suas disposições devem ser observadas e cumpridas por todos os demais agentes. Os órgãos normativos são 3 (três): Conselho Monetário Nacional - CMN, Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC;

Agentes Supervisores: sua função é fiscalizar se os operadores do sistema financeiro estão ou não seguindo as regras definidas pelos órgãos normativos. Além disso, os agentes supervisores também estabelecem regras próprias, especialmente para complementar as regras gerais expedidas pelos agentes normativos, e que devem ser obedecidas pelos operadores. São 4 (quatro) os órgãos supervisores do SFN: Banco Central do Brasil – BCB ou BACEN, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. 

Operadores ou Agentes Executores: são as instituições que ofertam serviços financeiros, no papel de intermediários. São os operadores que praticam as operações do sistema financeiro nacional no dia-a-dia.


ENTIDADES SUPERVISORAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

A função das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional é fiscalizar se os operadores do sistema financeiro estão seguindo as regras definidas pelos órgãos normativos.

Além disso, os agentes supervisores também estabelecem regras próprias, especialmente para complementar as regras gerais expedidas pelos agentes normativos, e que devem ser obedecidas pelos operadores.

São 4 (quatro) os órgãos supervisores do SFN: Banco Central do Brasil – BCB ou BACEN, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

Vejamos cada uma delas, dando ênfase naquela que é mais cobrada em provas, que é o Banco Central.

Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil – BACEN ou BCB, é uma autarquia de regime especial, sendo considerado o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional.

O BACEN tem por objetivos:

Zelar pela adequada liquidez da economia;
Manter o nível de preços (inflação) sob controle;
Manter as reservas internacionais em nível adequado;
Estimular a formação de poupança;
Zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema financeiro.
Na busca de objetivos, o BACEN possui diversas atribuições que lhes são delegadas pela Lei 4.595/64, entre as quais destacam-se:

Emitir papel-moeda e moeda metálica;
Definir e receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias;
Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras;
Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
Efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais;
Exercer o controle de crédito;
Autorizar o funcionamento das instituições financeiras;
Exercer a fiscalização das instituições financeiras;
Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras;
Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais; e
Controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país.
A Lei Complementar 179/2021 estabeleceu a autonomia do Banco Central, transformando-o, na prática, em uma verdadeira agência monetária.

Entre outros pontos, a LC 179/2021 estabeleceu mandatos fixos para o presidente e para os diretores do BACEN, além de regras mais rígidas para a admissão e demissão desses dirigentes. Os nomes são indicados pelo presidente da República, dentre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função, devendo ser aprovados pelo Senado.

O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.

O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil podemo ser reconduzidos ao cargo 1 (uma) única vez, por decisão do Presidente da República.

A exoneração do Presidente e dos Diretores do BACEN somente pode ser feita pelo Presidente da República nos seguintes casos:

I - a pedido do Presidente ou Diretor do BACEN;

II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;

IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil, sendo que, neste caso, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.

Comissão de Valores Mobiliários

A CVM – Comissão de Valores Mobiliários, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.

De acordo com a lei, são valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros, como por exemplo: ações, debêntures, bônus de subscrição e certificados de depósitos de valores mobiliários.

De uma forma simples, podemos entender os valores mobiliários como os títulos que são negociados na Bolsa de Valores ou na Bolsa de Mercadorias e Futuros.

Toda empresa, para emitir valores mobiliários em bolsa ou para atuar como corretora desses títulos precisa estar autorizada pela CVM.

Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

A Superintendência de Seguros Privados – SUPEP, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.

Superintendência Nacional de Previdência Complementar -  PREVIC

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, é uma autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social, tendo atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

OBSERVAÇÃO: Se a entidade de previdência vender planos abertos (disponíveis a qualquer pessoa), serão fiscalizadas pela SUSEP. Se administrar planos fechados de previdência (disponíveis somente a funcionários de determinada empresa), será administrada pela PREVIC.


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